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sexta-feira, 30 de abril de 2010

A BIKE E A LEI PARTE II

Além do limite de velocidade, há outras infrações a que o ciclista deve estar atento, sendo quase todas de responsabilidade de fiscalização do município, conforme preceitua a resolução 66/98 do Contran. Vejamos algumas:
Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva; Estacionar o veículo sobre ciclovia ou ciclofaixa; Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta; Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista;
Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor e ciclo (veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana) fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor e ciclo sem segurar o guidão com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor e ciclo transportando carga incompatível com suas especificações; Conduzir ciclo transportando passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; Conduzir ciclo e ciclomotor em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
Conduzir ciclo transportando crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Outra coisa importante a ser observada é o uso dos equipamentos obrigatórios, previsto pelo próprio código e regulamentado pelas resoluções 02/98 e 46/98 do Contran.
A primeira considera, como não poderia deixar de ser, o freio um equipamento obrigatório;
Já a segunda prevê que bicicletas com aro superior a vinte deverão ser dotadas de espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidão e sem haste de sustentação; campainha, entendido como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico, ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento; sinalização noturna, composta de retro-refletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais:
a) na dianteira, nas cores branca ou amarela;

b) na traseira na cor vermelha;
c) nas laterais e nos pedais de qualquer cor.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

A BIKE E A LEI PARTE I

As Normas de Trânsito e a Bicicleta
Dos artigos 58 e 59 do Código de Trânsito Brasileiro apreende-se que a bicicleta deverá rodar nas bordas da pista, tendo preferência sobre veículos automotores, mas se houver ciclovia ou ciclofaixa estas deverão ser usadas. A bicicleta pode, também, transitar nos passeios, desde que autorizado por sinalização, coisa que nunca vi, ou na contra-mão, mas só em ciclofaixa.
Quanto à velocidade, a bike deve obedecer aos limites máximos estabelecidos para os outros veículos (os mínimos são inviáveis, posto que são a metade dos máximos), lembrando que se houver sinalização o que vale é a velocidade dela constante. Não havendo, deve-se seguir as seguintes regras
· 30 Km/h - Via local, caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas;
· 40 Km/h - Via coletora, destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;
· 60 Km/h - Estrada rural e via arterial, caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;
· 80 Km/h - Via rural pavimentada e via de trânsito rápido, caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos
lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.